Abstract: | A inversão do ônus da prova do ponto de vista legal foi introduzida no Direito brasileiro a partir da publicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 11 de setembro de 1990, e foi criada para permitir ao consumidor uma maior facilidade na produção das provas necessárias a postulação do seu direito ou mesmo no momento da sua defesa em juízo. Tudo, em estrita observância ao princípio da vulnerabilidade e em razão da sua hipossuficiência frente ao fornecedor. O CDC, então, trouxe a real possibilidade da mudança do eixo de responsabilidade probatória, alterando a máxima processual civil de que cabe a quem alega provar o ocorrido. Contudo, essa inversão não ocorre aleatoriamente, mas tão somente quando o consumidor for hipossuficiente em relação aos conhecimentos técnicos do produto ou da prestação de serviço e possuir ele alegações verossímeis, oportunidade em que o magistrado poderá determinar a inversão probatória, segundo as regras ordinárias de suas experiências. Embora criado para promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo, o instituto em questão é deveras utilizado de forma abusiva e diversa da sua natureza. Devido a isso, é imprescindível uma análise crítica sobre estes pontos vulneráveis, sendo necessário, para tanto, um aprofundamento teórico a respeito dos principais aspectos do instituto da inversão do ônus da prova, como por exemplo, a análise sobre qual seria o momento processual adequado de sua decretação. Tenta-se, dessa forma, evitar maiores violações aos princípios constitucionais norteadores do processo, como a ampla defesa, o contraditório e a verdade real. |