Portuguese Abstract: | As instituições do chamado Terceiro Setor, caracterizadas por serem entidades privadas, sem fins lucrativos e com o objetivo de promover o bem de todos, estão em constante desenvolvimento e expansão. Com as fundações de apoio às instituições de ensino superior não é diferente. Segundo a Constituição Federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado. Ao contrário do que está estabelecido na Carta Magna, o Estado encontra dificuldades de sozinho cumprir com esta missão. Estas instituições desempenham um papel extremamente relevante para a sociedade, no que diz respeito ao fomento do ensino e das pesquisas tecnológicas e, necessitam de uma gestão eficiente para que seus objetivos sejam verdadeiramente alcançados. O objetivo geral desta pesquisa é discutir a respeito da viabilidade a cerca da remuneração dos dirigentes destas instituições, tendo como base, principalmente a legislação e a doutrina brasileira, bem como utilizar elementos de países como Espanha, França e Portugal. Para tanto, foi utilizada a pesquisa descritiva, bibliográfica e qualitativa. No Brasil, apesar de uma legislação, por muitas vezes confusa, já foi estabelecido que, estas entidades poderão sim, remunerar seus dirigentes, porém arcarão com as consequências deste ato, entre elas perda de benefícios como imunidade e isenção de impostos e a não concessão do título de utilidade pública e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social – CEBAS. Diante de tais limitações, as próprias entidades preveem em seus estatutos a regra da não remuneração. Porém, o que observamos é que a vedação não é absoluta, desde que seja designada a tarefas distintas as inerentes ao cargo de administrador. Na Espanha e na França, essa realidade é semelhante ao Brasil, sendo proibida a remuneração pelo simples fato do dirigente comandar a instituição. Já em Portugal, tais entidades não são proibidas de remunerar os seus dirigentes. |